terça-feira, 10 de junho de 2014

A Contabilidade Bancária - Plano de Contas COSIF

     O PLANO DE CONTAS COSIF

     As Normas Contábeis


     Com o intuito de uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do desempenho e o controle, de modo que as demonstrações financeiras elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição e conglomerados financeiros, o Banco Central do Brasil, por meio da Circular N.º 1.273/87, instituiu a obrigatoriedade do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e este novo Plano de Contas deveria ser observado já para a Publicação do Balanço semestral em junho de 1.988.
     
     O Plano Contábil é um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para a prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central.

     O Plano de Contas COSIF, está hierarquizado na ordem de apresentação, desta forma, as dúvidas de interpretação se solucionam da forma a seguir:


  • entre Normas Básicas e Elenco de Contas ou Esquemas de Registro Contábil, prevalecem as Normas Básicas;
  • entre Elenco de Contas e Esquemas de Registro Contábil, prevalece o Elenco de Contas. 

     Escrituração Contábil

     A competência para a expedição de normas gerais de contabilidade e estatísticas a serem observadas pelas instituições financeiras cabe ao Conselho Monetário Nacional. Tal competência foi delegada ao Banco Central do Brasil, em reunião do mesmo Conselho, datada de 19.07.1978.

     Em linhas gerais, a escrituração contábil deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial.

      O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a sua escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos. No caso de lançamentos via processamento de dados, tais como: saques em terminais de autoatendimento, operações via internet banking, a comprovação faz-se necessária mediante listagem extraída dos registros sistêmicos.

     Com relação à Escrituração Contábil, cabe ainda as Instituições Financeiras:

  1. Adotar métodos e critérios uniformes, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, integrantes das Demonstrações Financeiras do período em referência e comparativamente, quantificando seus efeitos.
  2. Os registros de Receitas de Despesas devem ocorrer no período em que elas ocorrem e não na data de sua efetiva liquidação, em respeito ao regime de competência.
  3. Realizar a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, independetemente da apuração de resultados a cada seis meses, por advento das Demonstrações Financeiras semestrais.
  4. Proceder com às devidas conciliações dos títulos contábeis com respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.
  5. As forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria.
  6. O fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano de Contas COSIF, colocam a instituição, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração, fiscal e semelhantes, sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei.
  7. Os profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário, cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas medidas cabíveis.
  8. Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previsto no Plano COSIF, da mesma forma a adequação a situação específica, devem ser dirigidas ao Banco Central - Departamento de Organização e Autorizações Bancárias ou Departamento Regional sob cuja jurisdição encontra-se a sede da insituição, obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional habilitado responsável pela contabilidade.
  9. A existência de eventuais onsultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes, ou até mesmo sugestões para o reexame de determinado assunto, não exime a instituição interessada do seu cumprimento.   

     Exercício Social

     O exercício social tem duração de um ano e a data de seu término, 31 de dezembro, deve ser fixada no estatuto ou contrato social.

     Elenco de Contas

     A codificação das contas observa a seguinte estrutura: 


1º dígito – GRUPOS 

Ativo 
1 – Circulante e Realizável a Longo Prazo 
2 – Permanente 
3 – Compensação 

Passivo 
4 – Circulante e Exigível a Longo Prazo 
5 – Resultados de Exercícios Futuros 
6 – Patrimônio Líquido 
7 – Contas de Resultado Credoras 
8 – Contas de Resultado Devedoras 
9 – Compensação 

2º dígito – SUBGRUPOS



3º dígito – DESDOBRAMENTOS DOS SUBGRUPOS 

4º e 5º dígitos – TÍTULOS CONTÁBEIS 

6º e 7º dígitos – SUBTÍTULOS CONTÁBEIS 

8º dígito – CONTROLE (dígito verificador) 

     O dígito de controle da conta é obtido segundo a regra abaixo: 

a) multiplica-se cada algarismo do código, respectivamente, por 3, 7 e 1, da direita para a esquerda; 

b) somam-se as 7 (sete) parcelas resultantes; 

c) divide-se o total obtido por 10 (dez); 

d) a diferença entre 10 (dez) e o resto (R) dessa divisão, ou seja, (l0 – R) é o dígito de controle, conforme exemplo abaixo: 

código: 3.1.7.31.73

        3.1.7.31.73
        | | | || ||___ 3X0 = 0
        | | | || |____ 7X0 = 0
        | | | ||______ 1X0 = 0
        | | | |_______ 3X1 = 3
        | | |_________ 7X1 = 7
        | |___________ 1X1 = 1
        |_____________ 3X1 = 3
                           ____
                 Soma =     14
              Divisão = 14:10 = 1; resto = 4

CONTROLE (dígito verificador) = 10 – 4 
CONTROLE = 6 

e) se o resto da divisão for O (zero), o dígito de controle também é 0 (zero). 

5 – A instituição não pode alterar ou modificar qualquer elemento caracterizador da conta padronizada, ou seja: código, título, subtítulo, função ou funcionamento. 


(Alexandre Passos Alves)

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